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Morte do devedor antes da citação: STJ define limite para o redirecionamento da execução fiscal.

Foto do escritor: Martha Deliberador
Martha Deliberador
há 11 minutos
3 min de leitura

Tema Repetitivo 1.393 estabelece que a execução fiscal somente pode ser redirecionada ao espólio ou aos sucessores quando o contribuinte tiver sido devidamente citado antes de seu falecimento.



O Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, importante limite ao redirecionamento das execuções fiscais.


No julgamento dos REsp 2.227.141/SC e 2.237.254/SC, representativos do Tema Repetitivo 1.393, a Primeira Seção estabeleceu a seguinte tese:


“O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”


O julgamento ocorreu em 20 de agosto de 2026, com publicação em 28 de agosto de 2026.


A decisão estabelece um marco bastante objetivo: não basta que o contribuinte estivesse vivo quando a execução fiscal foi ajuizada. É necessário que tenha sido devidamente citado antes de falecer.


A citação é o marco determinante


Considere-se uma execução fiscal ajuizada quando o contribuinte ainda estava vivo, mas na qual ele falece antes de ser citado.


Seria possível simplesmente substituir o devedor pelo espólio e prosseguir com a mesma execução?


Segundo o STJ, não.


Se o falecimento ocorrer antes da citação, não cabe o redirecionamento daquela execução ao espólio ou aos sucessores. Diferente é a situação em que o contribuinte é citado e falece posteriormente: já constituída a relação processual, admite-se a sucessão processual, observadas as regras legais pertinentes.


Em termos objetivos:


AJUIZAMENTO → FALECIMENTO → CITAÇÃO

Não cabe redirecionamento.


AJUIZAMENTO → CITAÇÃO → FALECIMENTO

Admite-se a sucessão processual.


Por que essa distinção é importante?


A execução fiscal é fundada em título constituído unilateralmente pela Administração Pública. A identificação do devedor integra os requisitos da inscrição em dívida ativa e da própria Certidão de Dívida Ativa.


Por isso, a questão não pode ser tratada como simples alteração formal do polo passivo.


A conclusão também se harmoniza com a Súmula 392 do STJ, segundo a qual a CDA pode ser substituída para correção de erro material ou formal, mas não quando a alteração implicar modificação do sujeito passivo da execução.


O espólio, portanto, não pode simplesmente ocupar a posição do contribuinte falecido em uma execução na qual este sequer chegou a ser citado.


A dívida não desaparece com a morte


Este é um ponto essencial.


O Tema 1.393 não estabelece que a dívida tributária se extingue com o falecimento do contribuinte.


O Código Tributário Nacional contém regras próprias de responsabilidade por sucessão, inclusive em relação ao espólio e aos sucessores.


A decisão trata de questão distinta: é possível aproveitar a execução fiscal ajuizada contra o contribuinte e redirecioná-la ao espólio ou aos sucessores quando ele morreu antes de ser citado?


A resposta do STJ é negativa.


Uma coisa é a existência da obrigação e da eventual responsabilidade sucessória. Outra é a regularidade do instrumento processual utilizado para sua cobrança.


Essa distinção impede uma conclusão equivocada: a impossibilidade de redirecionamento daquela execução não significa, por si só, inexistência do crédito ou impossibilidade de sua cobrança pelos meios juridicamente adequados.


Reflexos nos inventários e execuções em andamento


A decisão possui consequência prática relevante para espólios e sucessores.


Diante de uma execução fiscal contra pessoa falecida, será necessário verificar não apenas a data de seu ajuizamento, mas principalmente:


  • a data do falecimento;

  • se houve citação válida;

  • a data em que essa citação ocorreu; e

  • se houve posterior tentativa de redirecionamento ao espólio ou aos sucessores.


A cronologia passa a ser decisiva.


Mesmo uma execução ajuizada muitos anos antes do falecimento poderá estar abrangida pela tese se, apesar do tempo transcorrido, o contribuinte não tiver sido devidamente citado antes de morrer.


Entre a existência da dívida e a legalidade da cobrança


O Tema 1.393 reafirma uma distinção fundamental: a existência de uma obrigação tributária não dispensa a observância das regras estabelecidas para sua cobrança.


O falecimento não extingue automaticamente as obrigações transmissíveis aos sucessores nos limites previstos em lei.


Mas também não autoriza que se ignore contra quem foi constituído o título, contra quem foi proposta a execução e se essa pessoa chegou a integrar validamente a relação processual antes de falecer.


É justamente nessa fronteira entre responsabilidade tributária e regularidade da cobrança que reside a importância do novo precedente repetitivo do STJ.


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DRA MARTHA DELIBERADOR

 
 
 

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