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Doação de bens pode gerar Imposto de Renda? Entenda o risco e como evitar uma autuação

  • Foto do escritor: Martha Deliberador
    Martha Deliberador
  • há 10 horas
  • 5 min de leitura

Muitas pessoas acreditam que a doação de um imóvel, de quotas de uma empresa ou de outro bem está sujeita apenas ao ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.



Isso, porém, nem sempre acontece.


Dependendo do valor utilizado na transferência, a Receita Federal pode considerar que o doador obteve um ganho de capital e exigir o pagamento de Imposto de Renda, mesmo que ele não tenha recebido qualquer quantia.

É nesse ponto que surge uma das principais controvérsias tributárias envolvendo planejamento patrimonial e sucessório.


Quando a doação pode gerar Imposto de Renda?

O risco surge quando o bem é transferido por valor superior ao custo registrado na declaração de Imposto de Renda do doador.

Imagine um imóvel adquirido há muitos anos e declarado pelo custo histórico de R$ 300 mil. No momento da doação, o bem é transferido pelo valor de R$ 1 milhão.

Para a Receita Federal, a diferença de R$ 700 mil pode ser tratada como ganho de capital sujeito ao IRPF.


A mesma lógica pode atingir:

  • imóveis;

  • quotas e ações de empresas;

  • participações societárias;

  • aplicações e ativos financeiros;

  • outros bens ou direitos que tenham se valorizado.


Quando a transferência é realizada pelo mesmo valor constante da declaração do doador, em princípio, não há diferença positiva a ser tributada pelo Imposto de Renda.

A escolha do valor, contudo, deve ser examinada com cuidado, pois o ITCMD segue a legislação de cada Estado e pode adotar uma base de cálculo diferente.


O problema dos dois valores

É comum que um bem permaneça registrado na declaração de Imposto de Renda por um custo histórico muito inferior ao seu valor atual.

Para fins de ITCMD, entretanto, a legislação estadual pode exigir que a doação seja declarada por um valor mais próximo daquele atribuído atualmente ao patrimônio.


Com isso, uma única operação passa a envolver duas referências:

  • o custo constante da declaração do doador;

  • o valor adotado para formalizar e tributar a transferência.

Quando o segundo valor é superior ao primeiro, a Receita Federal pode exigir Imposto de Renda sobre a diferença.


Por que essa cobrança é questionada?

O Imposto de Renda pressupõe renda, ganho ou acréscimo patrimonial.

Na doação, porém, o doador:

  • não recebe preço;

  • não realiza uma venda;

  • não aufere lucro financeiro;

  • transfere gratuitamente parte de seu patrimônio.


Em outras palavras, o patrimônio do doador diminui.

A tese defendida pelos contribuintes é a de que uma redução patrimonial não poderia ser transformada em renda tributável apenas porque o bem foi transferido por valor superior ao seu custo histórico.


A União, por outro lado, sustenta que o imposto não incide sobre a doação propriamente dita, mas sobre a valorização do bem ocorrida enquanto ele ainda pertencia ao doador.

É essa divergência que será resolvida pelo Supremo Tribunal Federal.


O que o STF decidirá no Tema 1.391?

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia no Tema 1.391.

A Corte decidirá se é constitucional a incidência do IRPF sobre o ganho de capital apurado na doação realizada como adiantamento de legítima — isto é, como antecipação da herança aos herdeiros.


A discussão envolve o próprio conceito constitucional de renda: é possível tributar o doador quando ele não recebe qualquer contraprestação e, ao contrário, reduz o próprio patrimônio?


Até junho de 2026, o mérito do tema ainda não havia sido definitivamente julgado.

A futura decisão deverá orientar os demais processos judiciais que discutem a mesma matéria.


ITCMD e Imposto de Renda são tributos diferentes

O ITCMD e o Imposto de Renda possuem fatos geradores distintos.

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos.

O Imposto de Renda é um tributo federal que pressupõe a existência de renda, ganho ou acréscimo patrimonial.


O pagamento do ITCMD, portanto, não impede automaticamente que a Receita Federal exija o IRPF sobre a diferença entre o custo declarado e o valor utilizado na doação.


Ao mesmo tempo, a incidência do ITCMD não significa, por si só, que o doador tenha obtido renda ou enriquecido com a operação. Esse é justamente um dos fundamentos utilizados para questionar judicialmente a cobrança federal.


Quais são os riscos de não recolher o imposto?

Caso a Receita Federal entenda que houve ganho de capital não declarado, poderá exigir:

  • o valor do Imposto de Renda;

  • multa pelo recolhimento fora do prazo;

  • juros calculados pela taxa aplicável aos débitos federais;

  • demais encargos decorrentes do lançamento fiscal.


Por isso, não é recomendável realizar uma doação relevante sem avaliar previamente os efeitos tributários da operação.


O risco merece atenção especial nas transferências de imóveis antigos, participações societárias e quotas de empresas cujo valor atual seja significativamente superior ao custo declarado.


Como agir antes da doação?

Antes de formalizar a transferência, é importante analisar:

  1. o custo do bem na declaração do doador;

  2. o valor que será utilizado na doação;

  3. a base de cálculo exigida para o ITCMD;

  4. o possível ganho de capital;

  5. o valor do Imposto de Renda que poderá ser exigido;

  6. a conveniência de uma medida judicial preventiva.


Dependendo das circunstâncias, pode ser recomendável ajuizar mandado de segurança preventivo para discutir a cobrança antes do vencimento do imposto ou da adoção de medidas fiscais pela Receita Federal.


No processo, poderá ser solicitada uma decisão judicial para impedir a exigência do IRPF enquanto a controvérsia estiver sendo examinada.


A simples propositura da ação, entretanto, não suspende automaticamente a cobrança. A proteção dependerá da concessão de medida liminar ou de outra providência judicial adequada.


E quem já realizou a doação?

A análise também é relevante para quem já transferiu o bem e não recolheu o Imposto de Renda.


Quando ainda não houve autuação, pode ser possível avaliar uma medida preventiva para discutir a cobrança antes da constituição do crédito tributário e da aplicação de penalidades.


Nesse caso, devem ser examinados:

  • a data da doação;

  • o valor do bem na declaração do doador;

  • o valor utilizado na transferência;

  • o ITCMD declarado e recolhido;

  • as declarações de Imposto de Renda apresentadas;

  • a existência de pendências ou comunicações da Receita Federal.


Quando a fiscalização já tiver sido iniciada ou houver lançamento formal, a estratégia poderá ser diferente, com análise dos meios administrativos e judiciais disponíveis.


Planejamento prévio reduz riscos

A doação de patrimônio não deve ser examinada apenas sob o aspecto sucessório.

A escolha do valor da transferência pode produzir consequências relevantes no ITCMD, no Imposto de Renda e na futura tributação do donatário.


Uma análise prévia permite identificar os riscos, calcular os possíveis impactos e definir a forma juridicamente mais segura de estruturar a operação.


Para quem já realizou a doação, agir antes de uma eventual autuação pode ampliar as alternativas de defesa e evitar que o problema seja percebido apenas após a cobrança de imposto, multa e juros.


Conclusão

A doação não representa, para o doador, o recebimento de preço ou o ingresso de riqueza nova. Ainda assim, a legislação e a interpretação adotada pela Receita Federal podem levar à cobrança de Imposto de Renda quando o bem é transferido por valor superior ao custo declarado.


A constitucionalidade dessa exigência será definida pelo STF no Tema 1.391.

Enquanto não houver uma decisão definitiva, cada operação deve ser analisada individualmente, tanto para prevenir uma autuação quanto para avaliar as medidas cabíveis em relação às doações já realizadas.


Para mais informações e análise do caso, agende uma consulta pelo e-mail martha@deliberador.com.br ou pelo WhatsApp (11) 99658-9783.


Atenciosamente,

Martha Deliberador Mickosz


Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.


Referências jurídicas

  • Constituição Federal, art. 153, inciso III;

  • Código Tributário Nacional, art. 43;

  • Lei nº 9.532/1997, art. 23;

  • Tema 1.391 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

 
 
 

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