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Prevenção à Corrupção e Proteção de Dados Pessoais: os desafios do tratamento sistêmico dessas políticas nas organizações privadas brasileiras

A Lei da Empresa Limpa existe desde 2013 (Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013) e a chamada LGPD (Lei 13.709) foi publicada em 2018. São duas políticas públicas distintas. A primeira trata da política anticorrupção (LAC) e a segunda dispõe sobre a proteção de dados pessoais. Para alguns setores, a política de proteção de dados é muito sensível. É o caso do setor financeiro (As instituições bancárias representam apenas uma das atividades econômicas. Também serão afetados os seguintes tipos de negócios: empresas de TI, comércio varejista, negócios digitais etc). A grande organização bancária precisa de uma política anticorrupção robusta e de proteção de dados pessoais. Sem articulação dos responsáveis e das respectivas ações, essas políticas perdem efetividade. É dessa abordagem sistêmica que o artigo trata.

O texto traça um cenário da infraestrutura legal da política anticorrupção e da política de proteção de dados pessoais no Brasil, aborda dez aspectos do tratamento sistêmico e faz um contraponto com o regulamento bancário. A conclusão destaca a importância da efetividade em compliance e em tratamento de dados para a reputação organizacional. O foco em uma política naturalmente impacta a outra.

O programa de integridade e o programa de governança em privacidade devem estar incorporados no sistema da governança e gestão em geral da grande empresa. Uma crise de vazamento de dados, por exemplo, certamente será do interesse da instância de integridade. O tratamento sistêmico desses programas é o caminho certo para lhes assegurar efetividade. Sem efetividade os ganhos tendem a se perder.

Nos setores regulados, as diretrizes das autoridades reguladoras que orientam a implantação daqueles programas ganham importância na medida que se tornam regras especializadas e, pois, com a possibilidade de afastar as diretrizes gerais. Logo, a imprecisão e ambiguidade desses regulamentos especializados podem ensejar dúvidas na sua aplicação pelos regulados, pelas autoridades administrativas ou judiciais e por agentes de certificação.

 

Espera-se que o Estado regulador atue não somente para prover o regulamento necessário, mas também para que o seu regulamento funcione de modo a assegurar o máximo de ganho para todos os interessados. Isso se aplica ao regulamento bancário analisado, neste artigo, que carece de melhoria capaz de promover um monitoramento inteligente em matéria de gestão de integridade e de tratamento de dados.

Leia mais a partir da página 333 em: https://editorial.ucsg.edu.ec/archivos/La_privacidad_como_derecho_humano.pdf

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