top of page
INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR

No momento da compra de bens imóveis no exterior, poucos se atentam aos procedimentos que devem ser adotados em caso de falecimento do proprietário.

 

A globalização, a grande oferta de imóveis, os casamentos e uniões de brasileiros com estrangeiros e até mesmo o glamour tem feito com que várias pessoas físicas se encorajem e efetivamente adquiram imóveis no exterior, ainda que tenham domicílio estabelecido no Brasil.

 

Talvez faça parte da cultura dos brasileiros não pensar na morte e nas consequências patrimoniais que dela advém, porém, tais questões são de suma relevância e devem ser pensadas, até porque são habitualmente onerosas e podem fazer do sonho de adquirir um imóvel no exterior, um pesadelo aos sucessores.

 

Vejamos as principais questões.

 

Para o inventário dos bens localizados no Brasil a regra é uma só: a justiça brasileira é competente, mesmo que a pessoa falecida seja estrangeira e tenha residido fora do território nacional.

A mesma regra vale para os brasileiros, ou seja, a justiça brasileira não pode intervir nas questões que envolvam bens situados no exterior, revelando-se obrigatória a realização de inventário e partilha no país onde os mesmos estão localizados.

 

Assim, haverá necessidade de contratação de um escritório local para cuidar do processo de sucessão no exterior.

QUANTO AO IMPOSTO: COMO FICA A COBRANÇA DE ITCMD SOBRE OS BENS SITUADOS NO EXTERIOR ?

 

Algumas legislações estaduais preveem a cobrança do ITCMD sobre os bens situados no exterior, bem como existem decisões judiciais nas quais são computados ditos bens para a realização de uma partilha dita, compensatória.

 

Especificamente quanto à legislação do estado de São Paulo, há diversas decisões que reconhecem como inconstitucional a lei que prevê a cobrança de ITCMD sobre bens localizados no exterior, mas em relação aos outros estados, a questão é ainda controvertida, havendo divergência entre os Tribunais de Justiça.  

 

CÔMPUTO DOS BENS SITUADOS NO EXTERIOR NO MONTE HEREDITÁRIO NO BRASIL - SERÁ QUE EXISTE ESSA POSSIBILIDADE ?

 

Além da cobrança do ITCMD, não é incomum verificar-se na jurisprudência situações em que, apesar da incompetência da justiça brasileira para conhecer de bens situados no exterior, estes são considerados para alcançar a igualdade de herdeiros ou cônjuges em partilhas de bens, ou seja, para fins de equilíbrio entre os quinhões conforme os bens que estão aqui situados

 

Meu objetivo aqui é demonstrar que é preciso analisar a questão com muita cautela, pois existem muitos pormenores que podem alterar a situação fática.

 

Sem examinar o caso concreto, não se pode dizer, a priori, que as decisões referentes à partilha de bens que considerem patrimônio no exterior sejam processadas desta ou daquela maneira. Há muitas variáveis ! Desde o estado em que se processa o inventário, à quantidade de bens e forma de divisão do patrimônio.

 

Apenas para exemplificar, trago um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a questão:

 

INVENTÁRIO - Autora da herança, que possui bens no Brasil e no Exterior. Na partilha, segundo o direito brasileiro, cumpre considerar o valor dos bens situados lá fora, para cômputo da legítima das herdeiras necessárias. Art. 89, II, do Código de Processo Civil. Se a autora da herança possui bens no Brasil e no Exterior, na partilha realizada segundo o direito brasileiro, será força considerar o valor o patrimônio alienígena para cômputo da legítima das herdeiras necessárias, sem que isso implique violação do art. 89, II, do Código de Processo Civil (TJSP – 4ª CDPriv. – AI 369.085.4/3-00/SP – Rel. Des. Carlos Biasotti – DOESP 24.02.2005 – v.u.) (MADALENO, 2005, p. 223).

 

No caso em questão, instaurado o inventário, os interessados apresentaram partilha amigável que levava em conta bens do autor da herança situados no exterior. O juiz de primeiro grau determinou a retificação da partilha para a exclusão dos referidos bens situados em país estrangeiro ao argumento de que não cabiam à jurisdição brasileira e, assim, os herdeiros recorreram da decisão alegando que não pretendiam que o Brasil dispusesse sobre o destino dos bens, mas apenas que os contabilizasse para efeitos daquela partilha amigável apresentada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu a pretensão dos sucessores.

 

Além das hipóteses de acordo entre os herdeiros e de previsão testamentária quanto ao cômputo dos bens situados em país estrangeiro para fins de partilha no Brasil, deve-se registrar que não é visto com bons olhos pelos órgãos brasileiros que uma pessoa transfira todos os seus bens para o exterior ou a parte mais valiosa deles, para privilegiar certos herdeiros em detrimento de outros, em clara violação aos preceitos da legislação brasileira sucessória.

 

Assim, se restar caracterizado que o envio de bens para o exterior foi realizado com desvio de finalidade, com o claro e puro objetivo de fraudar a lei sucessória brasileira, justificar-se-ão mecanismos de proteção aos herdeiros que foram prejudicados, como a compensação com os bens situados no Brasil.

 

Na mesma direção, se comprovado que bens situados no Brasil foram incorporados em estruturas societárias sediadas no exterior, restando claro que o autor da herança se valeu dos referidos expedientes para violar a legítima dos herdeiros necessários ou os direitos do cônjuge ou companheiro sobrevivente, poder-se-á aplicar a desconsideração inversa da personalidade jurídica daquela empresa, incluindo no monte a ser inventariado no Brasil os bens situados em território estrangeiro.

Advocacia Empresarial
bottom of page