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HERDAMOS DÍVIDAS?
O QUE É INVENTÁRIO NEGATIVO?

O falecimento de um indivíduo é considerado um importante fato jurídico e possui diversas consequências. Dentre as principais delas, destaca-se a necessidade de abertura de um processo de inventário para a partilha de bens da herança. Entretanto, quando não há bens a serem divididos, como forma de prevenir os sucessores contra eventuais dívidas, existe uma ferramenta denominada de inventário negativo. Para saber um pouco mais sobre como funciona essa espécie de inventário, elaboramos este breve artigo.

Inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o falecido não deixa bem algum, mas os herdeiros precisam obter uma declaração judicial ou escritura pública (inventário extrajudicial) sobre esta situação.

 

Este procedimento não é legalmente previsto na legislação, ou seja, não há norma expressa que determine quando este tipo de procedimento deve acontecer ou exatamente em quais situações, mas isso não impede que ele seja aceito, tanto judicial como extrajudicialmente.

E por que esse tipo de inventário deve ser feito então?

Pode acontecer que um morto não deixe bens, mas que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade de demonstrar juridicamente este fato e o meio jurídico de positivar isso, ou seja, de deixar este fato inquestionável para todos, é recorrer o interessado ao chamado inventário negativo.

 

Mas qual é, afinal, a finalidade do inventário negativo? Quais podem ser essas “necessidades” da família?

Veja alguns exemplos:

A) Responsabilidade além das forças da herança

 

Há uma pergunta frequente entre os herdeiros: como fica o inventário quando o falecido tiver deixado credores (dívidas)?

Neste caso, a lei é precisa em informar que “os herdeiros não respondem por encargos superiores às suas forças”, o que significa que os herdeiros não herdam as dívidas do falecido, não são responsáveis por elas, mas, se o falecido tiver deixado algum bem, este bem, obrigatoriamente, servirá como pagamento aos credores, ainda que em parte, das dívidas existentes.

Desta forma, o inventário negativo pode ser utilizado pelos herdeiros como forma de comprovar a inexistência de bens do falecido.

 

B) Substituição Processual: sabe aquele processo, que já “dura” mais de uma década? Pois é, quando houver processo em curso no qual o falecido era parte (polo ativo ou passivo), também o inventário negativo deve ser feito.

 

Nestes casos, após a morte, os herdeiros, através do inventariante, deverão realizar o que se chama de “habilitação” no processo. Explicando de maneira bem simples: o inventariante deverá “se apresentar” nos autos do processo em andamento, anexando os documentos exigidos e informando que a partir dali, ele, representando o falecido, passará a ser a parte no processo.

C) Outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo autor da herança enquanto vivo;

D) Baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, e sem movimentação

Se essa empresa tiver um patrimônio líquido negativo ou dívidas que superem seus ativos, ela deixa de ser um bem economicamente apreciável em favor dos sucessores, lhes interessando apenas a baixa no CNPJ e o encerramento formal das atividades.

Nesse caso, tem-se uma dicotomia: a empresa existe e ela é um “bem” a inventariar, de forma que descaberia o inventário negativo. Em contrapartida, esse “bem” traria prejuízos aos herdeiros que precisariam assumir as dívidas da empresa – ou seja, seria como se estivessem pagando dívidas para além das forças da herança.

Nesse caso, há os que defendam que o inventário seria positivo (existe um bem, as quotas ou ações) e outros que entendem se tratar de inventário negativo (como o bem é deficitário, não há o que inventariar).

 

O fato inquestionável é que, nesses casos, a recomendação é que se proceda ao inventário negativo judicial pois o Juiz tem o poder de declarar, por sentença, que os herdeiros não terão responsabilidade pelas dívidas da empresa.

 

Por todo o exposto, vale ressaltar que o inventário negativo apesar de não estar previsto na legislação, na praxe jurídica é aplicável e visa evitar embaraços futuros ao cônjuge supérstite e aos herdeiros, além de ser um procedimento simples e ágil, podendo ser por meio judicial ou extrajudicial.

 

Martha Deliberador Mickosz Lukin

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