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  • Foto do escritorMartha Deliberador

USO DE BICICLETAS E PATINETES POR EMPREGADOS TRAZ RISCOS ÀS EMPRESAS

Solução encontrada para escapar do trânsito caótico das grandes capitais e incentivar a vida saudável, o uso de bicicletas e patinetes por trabalhadores pode se tornar uma dor de cabeça para as empresas. Seja para ir e voltar do emprego ou durante a jornada - para se deslocar a uma reunião.


O sinal de alerta soou com a revogação das penalidades previstas para infrações cometidas por ciclistas no Código de Trânsito Brasileiro. A medida aumenta o perigo de acidentes, elevando o risco de responsabilização e pagamento de indenização por empregadores.

"A questão é tão nova que ainda não chegou para a gente, mas certamente vai chegar", diz o procurador Marcelo Freire Sampaio Costa, do Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo. De acordo com ele, se o veículo é fornecido pela empresa, seu uso está obviamente ligado à relação de trabalho e, assim, a responsabilidade por um eventual acidente é do empregador. "Mas a culpa pode ser exclusiva do empregado em situações específicas. Se ele andar sem capacete, por exemplo, em plena Marginal Pinheiros", acrescenta.

Se o trabalhador pediu vale-transporte e se acidentar com o uso de patinete ou bicicleta para ir ou voltar do trabalho, pode ser acusado de fraude. Mas se não receber o vale-transporte, será caracterizado acidente de trajeto. A reforma trabalhista excluiu da legislação as horas in itinere [deslocamento], mas não o acidente de trajeto.


O acidente de trajeto não gera responsabilidade civil para as companhias - o que as levariam a ter que arcar com indenização por danos causados a terceiros, a não ser que a empresa ofereça o meio de transporte para o trabalhador, como um ônibus fretado. Porém, ainda há o impacto previdenciário. Se o funcionário ficar mais de 15 dias afastado deve receber o auxílio acidentário e tem 12 meses de estabilidade no emprego, a contar da alta médica.

É o que indicam as poucas decisões judiciais sobre o assunto. Em outubro, por exemplo, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo) analisou o caso de um trabalhador que, ao voltar para casa, após cumprir jornada de trabalho da 1h às 7h, sofreu uma queda da bicicleta. "Não há culpa da empregadora no acidente, ainda que este tenha decorrido do trajeto de ida e volta para a empresa", disse a desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral.

Segundo a magistrada, com base na Lei nº 8.213, de 1991, a equiparação do acidente de trajeto com o de trabalho é restrita para a concessão dos benefícios previdenciários, não alcançando os direitos e obrigações entre empregados e empresa.


Para garantir a segurança de usuários de patinetes, a empresa de sistemas de compartilhamento desses modais Tembici conta com promotores para demonstrar a importância do uso do capacete - que também é oferecido. "No próprio patinete há um cartão impresso com dicas de segurança", afirma a empresa por nota. A Tembici conta ainda com uma seguradora que protege a empresa e seus usuários em casos de danos materiais e corporais causados a terceiros.


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