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RECEITA TRIBUTA DESCONTOS OBTIDOS NO PERT

  • Foto do escritor: Martha Deliberador
    Martha Deliberador
  • 23 de abr. de 2019
  • 1 min de leitura

A Receita Federal decidiu que descontos obtidos em multas e juros de mora de dívida incluída no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins.


O entendimento está na Solução de Consulta nº 65, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).


A resposta ao contribuinte reafirma o posicionamento da Receita sobre o que considera perdão de dívida tributária em parcelamentos tributários. Na Solução de Consulta nº 17, de 2010, o órgão já havia afirmado que os descontos configuram acréscimo patrimonial e devem ser tributados.


Ainda não há jurisprudência consolidada sobre o assunto.

Na solução de consulta, a Receita entende que com a adesão ao parcelamento há uma "bonificação" ao contribuinte em forma de redução de juros e multas, o que reduz o passivo tributário. Esta solução de consulta é importante por ser a primeira sobre o Pert e vincular a fiscalização. A expectativa é que, com a divulgação do texto, cresça o contencioso contra essa pretensão do Fisco.


A Solução de Consulta nº 17, de 2010, por não ser da COSIT, não vinculava a fiscalização, apenas o contribuinte que apresentou a questão.


A questão já foi parar no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e há decisões sobre PIS e Cofins favoráveis a contribuintes. Há também posicionamento da Justiça sobre o assunto.


Em abril de 2018, houve uma Decisão de Primeira Instância que afasta a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre descontos obtidos em multas e juros de mora de dívida incluída no Pert.


Fonte Valor Econômico




 
 
 

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