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  • Foto do escritorMartha Deliberador

Receita Federal intensifica cobrança de adicional de contribuição previdenciária

Alvos são os setores de alimentação, automotivo, de construção civil e de eletrodomésticos.

A Receita Federal intensificou nos últimos meses as fiscalizações para cobrar o recolhimento da contribuição adicional aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), pago quando há empregados com direito à aposentadoria especial. Os valores exigidos do adicional - chamado de GILRAT - são referentes a trabalhadores expostos a ruídos e tem como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2014.


O tema, alvo de disputa jurídica, é uma das prioridades da Receita Federal, de acordo com plano de fiscalização anual. No fim de 2021, o órgão notificou 6.150 empresas em todo o Brasil para se regularizarem espontaneamente. Previa um recolhimento, com a medida, de R$ 242 milhões para os cofres públicos. O órgão informa que vai divulgar o resultado dessa operação “em breve”.


Segundo advogados, a Receita percebeu um filão de arrecadação relevante com o adicional. Dizem que é fácil para o órgão fiscalizar pela maior exposição das empresas a cruzamento de dados. Os maiores alvos são grandes empregadores, dos setores de alimentos, automotivo, construção civil e de eletrodomésticos.



Desde outubro de 2021, as companhias são obrigadas a incluir no eSocial informações sobre saúde e segurança do trabalho, como fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do empregado - que esclarece, entre outros pontos, se o empregado esteve sujeito a agentes nocivos à saúde, o que inclui o ruído.


Além disso, os especialistas apontam que existe um problema comum das empresas de falha documental. Para fechar, os contribuintes não têm conseguido derrubar cobranças no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A quase totalidade das decisões, dizem tributaristas, é favorável à Fazenda.


O GILRAT incide sobre o valor da remuneração do trabalhador. Varia entre 6%, 9% ou 12% a depender do tempo de trabalho para a aposentadoria especial - de 15, 20 ou 25 anos. Quanto menor o tempo para a concessão do benefício maior a alíquota a ser paga pelo empregador.


Um dos que tem direito é o trabalhador exposto a ruído diário superior a 85 decibéis - limite tolerado pela Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho. De acordo com o Ministério da Previdência, 128,3 mil aposentadorias especiais foram concedidas entre 2017 e 2022. O pico ocorreu em 2020, primeiro ano da pandemia, com 25.704 concessões.


A Receita faz essa cobrança do adicional com base em decisão do STF, de 2014. Os ministros entenderam que se a empresa fornece equipamento de proteção individual eficaz, o empregado não tem direito a se aposentar com menos tempo de serviço - e, nesse caso, o contribuinte está livre do adicional. Abriram uma exceção, porém, aos casos de funcionários expostos a ruídos.


Com base nessa decisão (ARE 664335), a Receita publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2/2019. Nele, firmou posição de que a contribuição adicional ao RAT é devida pelo empregador nos casos em que a concessão da aposentadoria especial não puder ser afastada pela neutralização dos riscos ambientais pelo fornecimento do EPI.


Tributaristas apontam que muitas empresas não têm recolhido o adicional. Isso porque discordam da interpretação do Fisco em relação à decisão do STF. A mera declaração da empresa não bastaria, mas a aposentadoria especial poderia ser afastada se o empregador for capaz de demonstrar que o EPI neutraliza ou reduz a exposição. Consequentemente, não teria que pagar o adicional do RAT. “A ideia não é pagar menos tributo, mas pagar quando de fato for devido.”


O julgamento do STF tratou de benefício previdenciário e não de custeio, para a cobrança seria necessária uma alteração na Lei nº 8.213, de 1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, o que não teria ocorrido. O entendimento atual tira o efeito do adicional do RAT para além da arrecadação.


Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a tese defendida pelo órgão vai na linha do ADI nº 2/2019, da Receita. “Partindo desse pressuposto, a discussão em cada processo é delineada em termos eminentemente fáticos”, diz o órgão.


Fonte: Valor Econômico

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