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PESQUISA e DESENVOLVIMENTO de INOVAÇÃO TECNOLÓGICOS (P&D)

  • Foto do escritor: Martha Deliberador
    Martha Deliberador
  • 28 de jun. de 2019
  • 1 min de leitura

RESTRIÇÃO ILEGAL e INCONSTITUCIONAL de INCENTIVO FISCAL


Tem sido discutido judicialmente a vedação prevista pela Receita Federal do Brasil quanto ao aproveitamento do incentivo fiscal previsto na Lei nº 11.196/2005, no que se refere à dedução das importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para a realização de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológicos (P&D), sob encomenda ou contratada.


O incentivo fiscal previsto permite a exclusão do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, aplicando-se toda a legislação (e suas condições) referente à matéria.


Não se extrai da Lei nº 11.196/2005 qualquer vedação ao aproveitamento do incentivo previsto no seu art. 19 quanto aos valores pagos à outra pessoa jurídica contratada ou "terceirizada" para a consecução das atividades de P&D.


Ademais, temos que a própria Lei nº 11.196/2005 dispõe expressamente no art. 22, II, sobre a possibilidade de contratação de terceiros para a execução das atividades de P&D, exigindo apenas que a pessoa jurídica contratada seja residente ou domiciliada no país.


A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil ao estabelecer a vedação ao uso do incentivo fiscal previsto na Lei nº 11.196/2005 quanto às importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica sob encomenda ou contratadas, extrapolou sua competência regulamentadora, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade.


Assim, já existem decisões judiciais no sentido de manter o direito ao incentivo fiscal previsto no na Lei nº 11.196/2006 no tocante às importâncias pagas às empresas que executam a atividade de P&D, seja sob encomenda, sejam contratadas especificamente para este fim.

 
 
 

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