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  • Foto do escritorMartha Deliberador

Lucros e dividendos podem ser distribuídos mesmo com dívida não garantida

Em resposta a uma consulta, Receita Federal do Brasil deixa claro que débitos parcelados, ainda que sem garantia, não impedem pessoa jurídica de distribuir bonificações a seus acionistas

“DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. DÉBITOS NÃO GARANTIDOS E COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PROIBIÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS.” Com esta Ementa relativa à Solução de Consulta nº 30 - Cosit – de 27/03/18, a Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe um alívio a um sem número de empresas (e empresários), pois decidiu que o artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não se aplica a dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.


Mais detalhadamente, decidiu e esclareceu a RFB que “a pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sendo, portanto, inaplicável, na espécie, a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do CTN, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001”.


Trocando em miúdos, a declaração da Receita traz alívio a grande parte das empresas que recentemente aderiram ao parcelamento, e que, portanto, possuem débitos fiscais, previdenciários e não previdenciários, e se encontram em situação semelhante ao contribuinte, pessoa jurídica, que realizou a Consulta. Elimina assim a dúvida sobre a legalidade de se fazer a distribuição dos lucros e dividendos, sem incorrer nas penalidades do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com redação da Lei nº 11.051, de 2004.


O questionamento é plenamente sustentável para as gestões mais conservadoras pois, nos termos da norma mencionada, tanto a pessoa jurídica quanto os acionistas, sócios, quotistas, bem como diretores, responderiam com multas de enorme vulto.


A aprovação da solução de consulta acima exposta foi declarada pelo auditor-fiscal Fernando Mombelli, coordenador-geral da Cosit, tendo sido ainda na ocasião declarada sua vinculação parcial à Solução de Consulta Cosit nº 570, de 20 de dezembro de 2017, com fulcro no art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

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