
MINISTROS DO STF DECIDEM LIMITAR IMUNIDADE DE ITBI
Para a instituição de holdings patrimoniais familiares, o julgamento realizado tem enorme repercussão e não é apenas para as operações futuras, como para as já realizadas. Entenda.
Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, passou a limitar a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do valor do bem ao capital social de empresa. Segundo a tese proclamada por maioria dos votos, incide ITBI sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
No caso analisado, tratava-se de uma holding familiar com 19 imóveis, que totalizam cerca de R$ 1 milhão, e seu capital social é de R$ 24 mil. O município de São João Batista (SC) cobrou ITBI sobre a diferença, mais de R$ 770 mil. A operação é comum em planejamentos sucessórios para redução da carga tributária.
De acordo com a legislação, o imposto municipal “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”. Essa regra só não vale se a atividade preponderante da empresa for a compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
Normalmente isso gera uma economia muito grande porque, sem a incidência do ITBI sobre o valor da integralização, a base de incidência do ITCMD posterior também fica menor. Nesse sentido vale lembra, ainda, que o artigo 23 da Lei do Imposto de Renda (nº 9.249, de 1995) autoriza a incorporação dos bens pelo valor constante na respectiva declaração de bens ao Fisco.
Mas entendo que essa não seja a notícia mais preocupante advinda deste julgamento. O ponto que merece foco e atenção, refere-se ao fato de que as municipalidades, com base neste novo posicionamento, já estão se movimentando para realizar autuações referente a integralizações já realizadas.
Com o julgamento do STF, o entendimento é de que cada município deverá ter regra própria explicitando que essa diferença deve ser tributada, daqui para frente. Qualquer posição em sentido diverso pode e deve ser questiona judicialmente, pois, o município que tentar aplicar o entendimento com efeito retroativo estaria agindo de forma ilegal. A Constituição garante a isenção e as leis municipais que existem hoje não falam em limitação.
No entanto, já foi veiculado na mídia que a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) entende que quem fez a operação no passado poderá ser autuado.
Ainda para a Abrasf, muitos municípios do Sul do país já vinham autuando. Os demais, que esperavam por esse julgamento, podem autuar até oito anos após a data da integralização ao capital social porque as prefeituras têm três anos para fiscalização e cinco para lançar o auto de infração.
Para acelerar o pagamento, em razão da queda de arrecadação e aumento de despesa com saúde dos municípios, o Poder Público vem tomando atitudes extremas e na maior parte das vezes, legalmente questionáveis.
Martha Deliberador Mickosz Lukin
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