No último dia 21 de junho de 2019, foi publicada a Solução de Consulta COSIT - Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal - manifestando o entendimento de que os pagamentos de taxas pelo licenciamento de direito de distribuição/comercialização de softwares a controladores indiretos pertencentes ao mesmo grupo econômico podem ser, em princípio, dedutíveis para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”).
A COSIT, em Solução de Consulta anterior, já havia se manifestado no sentido de que os pagamentos efetuados a sócios (sejam pessoas físicas ou jurídicas), devem ser tratados como royalties e assim sendo, são indedutíveis.
A alteração importante presente neste novo entendimento, é o fato de que a COSIT concluiu que o termo ‘sócio’ deve ser restrito àquele – pessoa física ou jurídica – que detém participação no capital social da empresa.
Assim, de acordo com a posição manifestada, a indedutibilidade das taxas de licença de distribuição/comercialização de software seria restrita, em princípio, aos royalties atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior, que detenham participação societária na pessoa jurídica, não sendo alcançados portanto, aqueles que apenas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Caso seja do seu interesse mais esclarecimentos, colocamo-nos à disposição.
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