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TRIBUNAIS ESTADUAIS AFASTAM DÍVIDAS DO CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE HERANÇA

Foto do escritor: Martha DeliberadorMartha Deliberador

Tribunais estaduais têm determinado a dedução de dívidas da base de cálculo do ITCMD, o imposto sobre herança e doações.


Em São Paulo, há jurisprudência consolidada a favor do contribuinte, com decisões em pelo menos 20 das 23 câmaras de direito privado ou público do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) com competência para analisar a questão.


Há precedentes contra leis estaduais também em Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul. No Supremo Tribunal Federal (STF), há pelo menos uma decisão mais recente sobre o tema, proferida em 2012 pela 1ª Turma.


Em São Paulo, os contribuintes contestam na Justiça a Lei nº 10.705, de dezembro de 2000, que trata do ITCMD, além do decreto que a regulamentou - nº 46.655, de 2002. O artigo 12 da lei estabelece que "no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio".


Para melhor exemplificar: temos o caso de um herdeiro que tem a receber uma herança de R$ 10 milhões. Mas há dívidas em um total de R$ 8 milhões. Segundo o que determina a lei, esse contribuinte teria que pagar, em São Paulo, 4% de ITCMD sobre os R$ 10 milhões - ou seja, R$ 400 mil. Por meio de decisão judicial, porém, com a exclusão das dívidas, o cálculo seria sobre R$ 2 milhões, reduzindo o imposto para R$ 80 mil.


É comum que herdeiros paguem o imposto sem desconsiderar as dívidas. Poucas famílias têm conhecimento de que existe uma jurisprudência consolidada nesse sentido.


Nos casos em que são abertos inventários judiciais, esse tema pode ser discutido no mesmo processo. Já em inventários extrajudiciais, deve-se entrar com uma ação específica para tratar do tema, uma vez que os cartórios são obrigados a seguir a previsão da lei estadual.


Na Justiça, os contribuintes têm argumentado que a base de cálculo do ITCMD, conforme o artigo 155, inciso I da Constituição, é a transmissão efetiva, por sucessão causada por morte, de bens e direitos. Além disso, alegam que os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil determinam que os herdeiros não respondem por encargos superiores à herança.


Em um caso julgado em fevereiro, os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acataram, por unanimidade, a argumentação de uma herdeira, negando provimento ao recurso apresentado pela Fazenda paulista. Eles mantiveram sentença que tinha determinado o abatimento de dívidas do cálculo do ITCMD, com base na Constituição e no Código Civil. (apelação nº 1023527-72.2018.8.26.0053).


A 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP também tem entendimento unânime favorável ao contribuinte (agravo de instrumento nº 2003801-26.2019.8.26. 0000). A decisão destaca a jurisprudência do tribunal neste sentido. No caso, uma herdeira abriu inventário de seus pais e na sequência foi cobrado ITCMD sobre o valor total, o que a incentivou a entrar com a ação.


Há também precedente favorável da 1ª Turma do STF, proferido em dezembro de 2012. O relator do caso (Ag,Reg no agravo de instrumento 733976) é o ministro Dias Toffoli. Por unanimidade, os ministros negaram provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Sul e mantiveram decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-RS). O entendimento foi o de que o ITCMD incide sobre o valor líquido da herança, descontando-se as dívidas.


Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirma que, "ao vedar as deduções, a lei estadual impede a tributação sobre a transmissão do patrimônio líquido (quantum efetivamente transmitido) e assim deforma a regra matriz de incidência". E acrescenta: "Não foi por outro motivo que esta Corte já se posicionou no sentido de que a base de cálculo é o montante líquido da herança." Ele refere-se a uma decisão da mesma 1ª Turma do STF, de 1987 (RE nº 109.416).


Por nota, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo afirma que "obedece estritamente a disposição legal, que, no caso do ITCMD, é a Lei nº 10.405, de 2000." O órgão acrescenta no texto que "nas situações em que o contribuinte obtém decisão judicial em sentido contrário, constitui o crédito tributário de forma preventiva, para evitar a decadência quinquenal e garantir o direito da Fazenda Pública, caso a decisão judicial final seja desfavorável ao contribuinte".


Fonte Valor Econômico


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