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STJ JULGARÁ TRIBUTAÇÃO DE STOCK OPTIONS A FUNCIONÁRIOS

Foto do escritor: Martha DeliberadorMartha Deliberador

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá julgar, pela primeira vez, a cobrança de contribuição previdenciária sobre venda de ações de empresas a funcionários - as chamadas "stock options".


Os ministros vão analisar um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, que beneficiou a Skanska Brasil.


Os planos de stock options são usados para reter ou atrair, principalmente, funcionários de alto escalão. A prática varia de acordo com a companhia. Mas em geral permite aos empregados adquirir ações de forma mais vantajosa do que no mercado. Há, geralmente, um período de carência para a aquisição e, após a compra, o funcionário deve ainda aguardar mais um período predeterminado para poder vender os papéis.


Para as empresas, trata-se de um contrato de natureza mercantil. Já a União entende as stock options como uma remuneração indireta aos funcionários. Considera que têm natureza salarial e não mercantil e, por esse motivo, aplica a contribuição previdenciária - de 20% sobre o total destinado aos funcionários.


A Skanska Brasil, subsidiária de uma construtora sueca, adota o plano de stock options mundial. Permite comprar ações da controladora e receber os rendimentos decorrentes, proporcionais aos resultados obtidos pelas subsidiárias em diversos países. As ações são oferecidas para os funcionários pelo preço de mercado. Mas há vantagens: quanto maior o tempo na empresa, maior será o rendimento, e, além disso, após a carência de três anos, a cada dez ações compradas o funcionário recebe outras dez ações.


A empresa não chegou a ser autuada. Ao observar o entendimento adotado pela Receita Federal, decidiu recorrer à Justiça de forma preventiva para que pudesse usar as stock options com segurança.


A análise desse caso, que tem como relator o ministro Francisco Falcão, será feita pela 2ª Turma do STJ (REsp nº 1.737.555). Não há ainda, porém, uma data prevista para o julgamento. Já há, no entanto, um parecer do Ministério Público Federal para que o pedido da PGFN não seja aceito. No documento assinado pelo procurador Roberto Moreira de Almeida, consta que as características da relação entre os funcionários que aderiram ao plano de compra de ações e a empresa "destoa das premissas legais para a incidência da contribuição previdenciária patronal".


O procurador cita o caráter voluntário da adesão ao programa e também o fato de os valores auferidos pelos funcionários "não se destinarem a retribuir trabalho". "Decorrem de uma relação jurídica contratual de natureza mercantil", afirma o representante do MP no documento que foi anexado aos autos.


Um posicionamento do STJ sobre esse tema é importante e esperado pelo mercado porque poderá servir como precedente para outros processos. O caso que será analisado aparentemente preenche todos os requisitos necessários para que se caracterize o contrato mercantil. Há boas chances para os contribuintes


A PGFN ainda não tem os números preliminares do impacto financeiro da tese que trata da contribuição previdenciária das stock options. O cálculo é considerado difícil, por depender de cada empresa e de cada remuneração combinada aos executivos.


Para a procuradoria, as stock options vem sendo oferecidas a empregados de alto escalão de grandes companhias para retribuir o trabalho prestado. Nesse caso, representam incremento patrimonial e, portanto, a contribuição previdenciária deve incidir sobre elas.


Fonte Valor Econômico


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