
STF decidiu que é inconstitucional incidência de contribuição previdenciária sobre a verba
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, pago durante o período de licença.
O recurso analisado foi proposto pelo Hospital Vita Batel, de Curitiba, contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país) que considerou constitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária. O hospital alega no processo que o benefício não pode ser considerado remuneração (RE 576967).
A Constituição estabelece, no artigo 195, o pagamento de contribuição previdenciária pelo empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, ainda que pagos a quem não tem vínculo empregatício. O Supremo já havia definido que o tributo incide sobre ganhos habituais do empregado.
De acordo com o relator, ministro Luís Roberto Barroso, os dois critérios não são preenchidos pelo salário-maternidade, que não é ganho habitual nem contraprestação por trabalho. Por isso, acrescentou, a Lei nº 8.212, de 1991, que autoriza a cobrança, seria inconstitucional.
Para o relator, admitir a tributação permitiria uma discriminação incompatível com a Constituição e com os tratados internacionais sobre direitos humanos. “Admitir uma incidência tributária que recai somente sobre a contratação de funcionárias mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa”, afirmou.
O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux. Divergiram Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Fonte Jornal Valor Econômico
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