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Foto do escritorMartha Deliberador

Plano de PLR, MP 905 e tributação


Foi publicada na última terça-feira (12/11), a MP 905 que instituiu o contrato de trabalho Verde e Amarelo trazendo definições e algumas novidades no que diz respeito ao programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).


A MP permite, por exemplo, o pagamento de PLR no mesmo ano da assinatura do acordo, além de possibilitar a não participação do sindicato no processo de elaboração do plano.

Esses costumavam ser pontos utilizados pela Receita Federal para questionar a isenção sobre o pagamento de PLR por empresas, fundamentando autuações e cobranças de contribuição previdenciária.


A tributação do PLR é uma das prioridades da Receita e está frequentemente na pauta do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. De 2015 para cá foram publicados mais de 320 acórdãos sobre o assunto - a maioria com decisão contrária às empresas.


É certo que a MP não produz efeitos retroativos, ou seja, não pode ser aplicada a PLRs pagas ou instituídas antes de sua vigência. Além disso, ainda precisa do aval do Ministério da Economia para produzir efeitos. Mesmo assim, apontam, as regras dão maior liberdade de negociação, indicam menos questionamentos por parte da Receita Federal e apontam para uma alteração do entendimento do Carf sobre o tema.


A justificativa para os autos de infração é a de que as empresas não seguem os critérios estabelecidos para a isenção. Entre eles, os que exigem a assinatura do acordo (entre empregados e empregador) no ano anterior ao do benefício e regras claras e objetivas ao plano, como exigia a lei anterior.


Esses dois pontos constam agora na MP 905. Por isso, há muita chance de livrar as empresas de novas autuações. Segundo consta expressamente no texto, o plano deve ser assinado antes do pagamento e não, necessariamente, no ano anterior.


Sobre as regras “claras e objetivas”, a MP 905 diz que deve prevalecer a autonomia da vontade dos contratantes perante o interesse de terceiros. Sendo assim, não poderá mais o Fisco alegar discordância para descaracterizar o plano, se empresa e empregado, por meio de comissão paritária ou acordo coletivo, definirem as regras.


Os valores pagos como PLR são isentos de contribuição previdenciária, de acordo com a Lei 10.101/00. Para tanto, porém, é preciso que o pagamento cumpra uma série de requisitos. Caso contrário a parcela pode ser considerada como salarial pela Receita, estando sujeita à tributação.


O secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo, diz que os ajustes feitos na legislação por meio da MP têm como objetivo deixar claras as regras e situações em que o resultado da empresa e cumprimento de metas ficam acima do “ordinariamente esperado”. Segundo ele, a Receita e a Justiça não estavam interpretando de forma correta o texto da reforma trabalhista, o que resultou em aumento de judicialização.


Segundo Dalcomo, ao tratar de PLR e prêmios na MP, o governo esclarece, por exemplo, que as metas e resultados devem ser definidas previamente, mediante acordo entre empregados e empregador.


Fonte Valor Econômico

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