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Justiça reverte alteração da base de cálculo do ITCMD em SP

Foto do escritor: Martha DeliberadorMartha Deliberador

“Valor de mercado” utilizado pela SEFAZ para cobrança do imposto da herança gerou várias autuações aos contribuintes paulistas



Parece que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o chamado “imposto da herança” tem sido mesmo o “imposto da vez” do Estado de São Paulo. A Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ entende que o abstrato conceito de “valor de mercado” é o que deve ser utilizado como base de cálculo do ITCMD, gerando, assim, várias autuações. Os contribuintes que estão buscando a Justiça, no entanto, têm conseguido segurar a sanha arrecadatória.


Em relação à quotas e ações, os herdeiros também têm sido atingidos pela voracidade estatal, já que o mesmo raciocínio é utilizado quando bens imóveis são integralizados ao capital social. Mas, acionado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem emitido decisões favoráveis aos contribuintes (herdeiros), revertendo as autuações infligidas pela Fazenda do Estado de São Paulo.


Um exemplo disso foi o caso dos autos de Apelação nº 1019008-54.2017.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, em trâmite perante a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP. Na ação, o autor questiona sobre a legalidade da base de cálculo do ITCMD recém utilizada pela Fazenda Estadual, que levou em conta o valor de mercado dos imóveis incorporados à sociedade empresarial e não o valor patrimonial das cotas de capital social (valor patrimonial contábil).


Após sentença de primeiro grau favorável ao contribuinte, a Fazenda Pública de São Paulo apelou à segunda instância, e perdeu novamente. Na decisão, o desembargador Djalma Lofrano Filho se manifestou de forma clara e objetiva, demonstrando que não há lei que ampare a conduta da Fazenda do Estado quando da lavratura dos Autos de Infração.


“Logo, pela leitura dos preceptivos alhures, denota-se que inexiste previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, de forma que deve ser aceito o valor patrimonial contábil utilizado pelos autores. Nesse sentido, tem-se que o valor patrimonial é o resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade, pelo número de quotas em que se fraciona o capital social”, afirmou o desembargador.


A decisão representa para o contribuinte a certeza de que, inobstante esteja a Fazenda Estadual tentando utilizar da supremacia do Estado para obter vantagens financeiras indevidas, lhe resta a proteção do Poder Judiciário.


Ainda vale a pena acreditar!


 
 
 

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