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Foto do escritorMartha Deliberador

Justiça reverte alteração da base de cálculo do ITCMD em SP

“Valor de mercado” utilizado pela SEFAZ para cobrança do imposto da herança gerou várias autuações aos contribuintes paulistas



Parece que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o chamado “imposto da herança” tem sido mesmo o “imposto da vez” do Estado de São Paulo. A Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ entende que o abstrato conceito de “valor de mercado” é o que deve ser utilizado como base de cálculo do ITCMD, gerando, assim, várias autuações. Os contribuintes que estão buscando a Justiça, no entanto, têm conseguido segurar a sanha arrecadatória.


Em relação à quotas e ações, os herdeiros também têm sido atingidos pela voracidade estatal, já que o mesmo raciocínio é utilizado quando bens imóveis são integralizados ao capital social. Mas, acionado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem emitido decisões favoráveis aos contribuintes (herdeiros), revertendo as autuações infligidas pela Fazenda do Estado de São Paulo.


Um exemplo disso foi o caso dos autos de Apelação nº 1019008-54.2017.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, em trâmite perante a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP. Na ação, o autor questiona sobre a legalidade da base de cálculo do ITCMD recém utilizada pela Fazenda Estadual, que levou em conta o valor de mercado dos imóveis incorporados à sociedade empresarial e não o valor patrimonial das cotas de capital social (valor patrimonial contábil).


Após sentença de primeiro grau favorável ao contribuinte, a Fazenda Pública de São Paulo apelou à segunda instância, e perdeu novamente. Na decisão, o desembargador Djalma Lofrano Filho se manifestou de forma clara e objetiva, demonstrando que não há lei que ampare a conduta da Fazenda do Estado quando da lavratura dos Autos de Infração.


“Logo, pela leitura dos preceptivos alhures, denota-se que inexiste previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, de forma que deve ser aceito o valor patrimonial contábil utilizado pelos autores. Nesse sentido, tem-se que o valor patrimonial é o resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade, pelo número de quotas em que se fraciona o capital social”, afirmou o desembargador.


A decisão representa para o contribuinte a certeza de que, inobstante esteja a Fazenda Estadual tentando utilizar da supremacia do Estado para obter vantagens financeiras indevidas, lhe resta a proteção do Poder Judiciário.


Ainda vale a pena acreditar!


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