A Receita Federal alterou seu entendimento sobre tributação de auxílio-alimentação.
Na Solução de Consulta nº 35, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União, o órgão informa que o benefício pago aos empregados por meio de tíquete ou cartão não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
O novo entendimento da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), contrário ao da Solução de Consulta nº 288, de 26 de dezembro de 2018, vale desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11 de novembro de 2017.
A parcela in natura (cesta básica ou refeição fornecida pelo empregador) também não integra a base das contribuições previdenciárias. Já valores pagos em dinheiro entram no cálculo.
O texto tem como base a lei da reforma trabalhista (nº 13.467, de 2017). No artigo 457, parágrafo 2º, afirma que o auxílio-alimentação que não é pago em dinheiro não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Em 2004 o STJ pacificou o entendimento de que a mera formalidade de inscrição no PAT não atribui ao benefício a natureza de remuneração. Desde então, a tentativa do Fisco de tributar o benefício passou a estar baseada na sua forma de concessão, sob o entendimento de que o posicionamento do STJ estaria restrito a alimentos in natura.
A Solução de Consulta nº 288, de dezembro de 2018, concluía que a concessão do benefício por intermédio de tíquete ou cartão lhe atribui natureza remuneratória.
Em previdenciário, são exceções as autuações que não vêm com representação para fins penais. Quando as empresas não declaram os valores de vale-alimentação para tributação, o Fisco costuma considerar uma conduta dolosa, fraudulenta e faz uma representação fiscal para fins penais, como se fosse crime de sonegação.
Na fundamentação da nova solução de consulta fica expresso que, com relação ao período anterior à reforma trabalhista, deve haver a tributação.
Fonte Valor Econômico
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