Dentro das possibilidades de ressarcimento por cobrança indevida, tenho estudado a possibilidade de rever o valor do ICMS, tomando por fundamento a alteração de sua base de cálculo.
Da análise profunda de toda a legislação de regência do ICMS, quais sejam, o artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, que trata da base de cálculo do imposto, a Lei Estadual nº 6.374, de 1989, e o artigo 37 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, em nenhum se encontra a previsão da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo.
Igualmente, é de se relevar que o PIS ou Cofins são calculados com base na receita do contribuinte, o que não guarda em nenhum de seus fatores correlação com o valor da operação de mercadorias ou serviços.
A sistemática de apuração entre estes e o ICMS é diversa, assim como as disposições constitucionais e legais entre ambos são peculiares. Um incide sobre a circulação de mercadorias, o outro sobre o faturamento, ou receita recebida pelo contribuinte.
No entanto, o que se vê na prática, é a bitributação, caso contrário, não teríamos a tese já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, definida em repercussão geral.
O tema é árido, exige conhecimentos contábeis e tributários, mas tem ganho espaço em nossos Tribunais favoravelmente ao contribuinte.
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