A compensação com precatórios é permitida pelo Estado de São Paulo desde maio do ano passado, conforme a Resolução nº 12, da PGE, após decisão de 2015 do STF que obrigou o pagamento dos precatórios pendentes até 2024.
Contudo, este ano, por meio da referida Resolução nº 5, a PGE restringiu a abrangência da norma anterior, vedando a compensação com "débitos inscritos em dívida ativa que tenham sido selecionados para pagamento em parcelamento incentivado; valores relativos a saldo de parcelamentos rompidos; e débitos em discussão judicial".
Tal vedação é considerada inconstitucional, uma vez que ao aderir ao parcelamento as empresas necessariamente reconhecem a dívida como certa, sendo certo também o crédito que possui o contribuinte junto ao Estado, sendo incontestável que a Constituição não autoriza, ou ainda mais simples, não prevê, nenhuma forma de limitação ao direito de utilização de precatórios para pagamento de débitos parcelados ou autuados.
Caso seja do seu interesse mais esclarecimentos, colocamo-nos à disposição.
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